- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000990-04.2021.5.22.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA Nº 23 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. INDEVIDA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DE 20/03/2023. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A OJ 394 DA SDI-I/TST E COM A TESE FIRMADA NO TEMA Nº 9 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR E PROMOTOR DE VENDAS. PROVA ORAL QUE REVELA O EXERCÍCIO DE TAREFAS COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO PARA A QUAL O RECLAMANTE FOI CONTRATADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido, nos temas. B. 4. DIFERENÇA DE COMISSÕES. PRODUTOS DEVOLVIDOS E VENDAS NÃO REALIZADAS POR FALTA DE PRODUTOS EM ESTOQUE. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEMA Nº 65 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇA DE COMISSÕES. PRODUTOS DEVOLVIDOS E VENDAS NÃO REALIZADAS POR FALTA DE PRODUTOS EM ESTOQUE. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEMA Nº 65 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. D ecisão Regional em que adotado o entendimento de que “ a ausência de produtos para a venda ou mesmo ausência de pagamento em caso de devolução do produto, por si só, sem demonstração de qualquer outra atitude que macule de ilícita tais práticas, não demonstram pagamento incorreto da comissão ”. Aparente violação do art. 2º da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇA DE COMISSÕES. PRODUTOS DEVOLVIDOS E VENDAS NÃO REALIZADAS POR FALTA DE PRODUTOS EM ESTOQUE. COMISSÕES DEVIDAS. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEMA Nº 65 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O TRT considerou que “ a ausência de produtos para a venda ou mesmo ausência de pagamento em caso de devolução do produto, por si só, sem demonstração de qualquer outra atitude que macule de ilícita tais práticas, não demonstram pagamento incorreto da comissão ”. 2. Todavia, em atenção ao princípio da alteridade, albergado no art. 2º da CLT, e em interpretação ao art. 466 da CLT, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a transação a que se referem as comissões é ultimada quando ocorre o fechamento do negócio ou o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo, por essa razão, devida a comissão ao empregado ainda que haja o cancelamento da compra ou o inadimplemento pelo cliente, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade empreendedora. A propósito, ao julgamento do Tema 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, nos autos do IRR-RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (DEJT 14/03/2025), o Tribunal Pleno desta Corte fixou a tese jurídica vinculante de que: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". Com base na mesma ratio , esta Corte Superior tem decidido que a frustração da venda por falta de produto em estoque não prejudica a comissão devida ao empregado. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 2º da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000990-04.2021.5.22.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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