- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0010007-45.2023.5.03.0096, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, conforme consta do acórdão embargado, nos termos dos arts. 775, caput, da CLT e 265 do Regimento Interno do TST, o prazo para interposição do agravo é de 8 dias úteis. 3. A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada foi publicada no dia 9/12/2024 (segunda-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 10/12/2024 (terça-feira). Nesse contexto, o agravo interposto apenas em 11/2/2025 (terça-feira), quando ultrapassado o prazo legal, revelou-se intempestivo. 4 . Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010007-45.2023.5.03.0096. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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