JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001793-67.2023.5.07.0027

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0001793-67.2023.5.07.0027, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Tribunal Regional (quebra de confiança entre as partes) e insusceptível de revisão (Súmula nº 126 do TST), o valor atribuído (valor de uma remuneração) não se mostra excessivo a ponto de se conceber a fixação fora dos limites da razoabilidade. Ressalta-se, ademais que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001793-67.2023.5.07.0027. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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