- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000661-09.2021.5.05.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que não obstante a interposição de embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu omissa quanto às provas produzidas pela empresa acerca da marcação do registro de ponto, notadamente quanto ao registro das câmeras que demonstram horários distintos de entrada e saída, em comparação com aqueles apontados pela recorrida, o que comprova a fraude aos controles de ponto, cometida pela parte autora, questões relevantes para o deslinde da questão relacionada à nulidade da dispensa. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade da justa causa aplicada à parte autora, ao fundamento de que “não restou comprovado nos autos o suposto ato de improbidade cometido pela autora, ônus que pertencia à ré, nos termos da Súmula 212 do TST”. Pontuou que “A preposta da acionada informou que a reclamante possuía flexibilidade para ajustar os dias de comparecimento na empresa e que ‘quem registrava o ponto da reclamante era a Sra. Lorena; que a reclamante enviava a informação do horário para Sra. Lorena, via WhatsApp , e ela lançava no sistema; que até o final do vinculo a pessoa responsável por registrar o ponto da reclamante era Sra. Lorena’ (Id ba683a6). Tal fato também foi confirmado pela testemunha da reclamada (Id a5140b3).” . E que “Portanto, se a própria empresa autorizava que terceiros efetuasse o registro de ponto da autora, não há que se falar em fraude nesse aspecto”. 5. Logo, as questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal Regional com lastro na prova produzida nos autos, apresentando fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo, pois, falar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses da ora agravante. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. NULIDADE DA DISPENSA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, Tribunal Regional, valorando fatos e provas, consignou que “a reclamante anexou aos autos, comunicado do INSS, informando que foi deferido o pedido de auxílio-doença, código 31, apresentado em 29/12/2020, com data de cessação do benefício em 30/09/2021 (id d2cb483). Portanto, no momento da dispensa da obreira, em 27/04/2021, a mesma [sic] encontrava-se com contrato de trabalho suspenso, nos termos do art. 476 da CLT. Assim, apenas por este fato, a conduta empresarial de dispensa da obreira já seria ilícita”. Em arremate, acrescentou “que a justa causa aplicada à reclamante foi inválida, uma vez que não restou comprovado nos autos o suposto ato de improbidade cometido pela autora, ônus que pertencia à ré, nos termos da Súmula 212 do TST”. 2. Assim, para se se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000661-09.2021.5.05.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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