- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0000544-58.2022.5.09.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÓPRIO PRÉDIO ONDE TRABALHAVA A RECLAMANTE. TANQUES NÃO ATERRADOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 154 da Tabela de IRR: "O empregado que trabalha em edifício vertical cujo subsolo é comum a edifício adjacente, no qual são armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade?" . De todo modo, ressalte-se que a controvérsia destes autos não se confunde com a matéria submetida ao referido IRR, porquanto aqui se examina a periculosidade decorrente de tanques de armazenamento de combustível instalados sem aterramento no interior do próprio edifício laboral , e não a situação de subsolo comum a edifício adjacente . Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A controvérsia repousa sobre o direito ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão do labor em edifício com tanques de armazenamento de combustível instalados sem aterramento. As razões do recurso de revista, por sua vez, se concentram nos seguintes fundamentos: a) a NR 20 apenas define requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não embasando a caracterização de periculosidade no caso concreto; b) não há elementos que infirmem a conclusão pericial pela ausência de periculosidade no caso concreto; c) foi comprovada tecnicamente a impossibilidade de enterramento dos tanques; d) foi demonstrado que a quantidade de combustível armazenada em cada tanque e em cada bloco é inferior a 250 litros. O TRT de origem, analisando o conjunto probatório, sobretudo os laudos periciais apresentados e depoimento da preposta, concluiu que há tanques de combustível e motogeradores no subsolo do edifício em que a autora laborava, bem como que não houve demonstração da impossibilidade de se enterrar os tanques. Não consta dos trechos do acórdão do Regional transcritos pela parte informação acerca da capacidade dos tanques de armazenamento de inflamáveis no caso em análise. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os tanques de combustível localizados no interior de edifícios deverão ser aterrados, conforme previsto no item I do Anexo III da NR-20 do MTE, sob pena de ser considerada de risco toda a área interna da construção vertical. Julgados. Quanto às demais alegações da parte em recurso de revista — a saber: que haveria impossibilidade técnica de enterramento dos tanques; que a quantidade de combustível armazenada em cada reservatório seria inferior a 250 litros — o TRT, examinando o conjunto probatório, assentou que: a) a prova técnica e demais elementos dos autos evidenciam a existência de tanques e motogeradores no subsolo do edifício; b) não houve comprovação da alegada inviabilidade de enterramento. Ressalte-se, ainda, que não constou nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista informação sobre a efetiva capacidade dos tanques. Nessas condições, mostra-se correta a decisão monocrática agravada ao assentar que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000544-58.2022.5.09.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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