JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0011141-33.2017.5.03.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0011141-33.2017.5.03.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1 - O Agravante, em suas razões, alega, em síntese, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal se omitiu em pontos relevantes: (i) ausência de previsão na norma coletiva sobre o intervalo interjornadas, (ii) ausência dos controles de jornada, cerceando o direito do autor à ampla defesa e à entrega da jurisdição. 2 - O Tribunal Regional, ao analisar a questão, deu especial relevância à aplicação da norma coletiva, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal). Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido: "A norma coletiva deve ser prestigiada (art. 7º, XXVI da CF), pois não apenas observou o disposto no inciso XIV do dispositivo constitucional, como também respeitou os dispositivos da legislação especial que regem a categoria profissional, considerando que as cláusulas normativas em comento estipulam condição relativa aos repousos mais benéfica do que aquela fixada na Lei 605/49, já que prevista a concessão de 72 a 120 horas semanais de folga e de duas folgas para cada três dias trabalhados. As Tabelas Regap do período imprescrito (id. fa 21d26 - pág. 2/3) confirmam o fato.". 3 - No caso, o Tribunal Regional aplicou a legislação pertinente e as normas coletivas da categoria, em observância aos princípios da legalidade e da autonomia da vontade coletiva. 4 - O Tribunal ressaltou que não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim a indicar as razões que formaram seu convencimento. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADAS. EMPREGADO PETROLEIRO. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . O Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o Processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, sufragou o entendimento de que a inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas tem como consequência o pagamento das horas extras relativas ao tempo suprimido, e o desrespeito ao repouso semanal remunerado de 24horas, sem a devida compensação, tem como consequência o pagamento das horas laboradas em dobro, sendo, assim, indevido o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da concessão parcial do intervalo intersemanal de 35 horas. 2 . Para a hipótese dos autos , a Corte de origem consignou que: “o autor não demonstrou a inobservância dos parâmetros fixados na Lei de regência (repouso de 24 horas para cada três turnos trabalhados) ou nos ACTs da categoria. Ainda que assim não fosse, pela própria narrativa do reclamante, mesmo na troca de turno do 6º para o 7º dia, em que finalizava a jornada às 7h30min e retornava às 23h30, havia observância regular do intervalo interjornada de 11 horas. Inexiste afronta à Súmula 110 e à OJ 155 da SDI-1 do C. TST.”. 3 . Por outra face, em relação ao intervalo de 11h, o Tribunal Regional registrou que o autor não demonstrou a alegada supressão. 4 . Nesse passo, eventual reforma da decisão, no particular, importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso, nos termos da Súmula 126 desta Corte. 5 . Em assim sendo, tem-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com o entendimento desta Corte sobre a matéria, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. 6 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011141-33.2017.5.03.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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