- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0101717-73.2017.5.01.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que o reclamante não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo conhecido e desprovido. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. CONCESSÃO APÓS O 7º DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. LEI 5811/1972. NORMA COLETIVA. O artigo 3º, V, da Lei nº 5.811/1972, prevê que os petroleiros que laborem em regime de revezamento, não fazem jus, a tão somente, uma folga semanal de 24h, conforme determina o artigo 67 da CLT, mas, fazem jus a uma folga de 24h para cada 3 turnos de trabalho. A SDI-1, do TST, tem firme entendimento de que as folgas previstas no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972 não precisam ser concedidas obrigatoriamente dentro do módulo semanal, ou seja, não há irregularidade caso as folgas sejam concedidas após 7 dias consecutivos de trabalho, desde que observada a proporção prevista na referida norma, qual seja, 1 folga de 24 horas para 3 turnos trabalhados. Ademais, o STF, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (destaquei). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Na hipótese, o direito discutido, a saber: a concessão de folga após o sexto dia de labor consecutivo, não está descrito no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, portanto, é passível de negociação coletiva ajuste coletivo. Dessa forma, considerando as premissas trazidas pelo Regional, insuscetíveis de reapreciação por esta Corte extraordinária (Súmula 126 do TST), bem como a norma coletiva da categoria e a Lei 5811/1972, conclui-se que ao autor não faz jus a 35 horas de descanso após o sexto dia trabalhado, devendo ser mantido o acórdão regional, no aspecto. Agravo conhecido e desprovido. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. A Corte Regional registrou que “ A leitura da sentença nos revela que confrontando os controles de ponto não encontrou o julgador nenhum dia em que tivesse sido desrespeitado o intervalo interjornadas de 11h .”. Consignou, ainda, que “ O autor, em que pese estar a par dos fundamentos da sentença, não apontou nenhum dia nos documentos em que tenha sido registra a ofensa ao intervalo de 11h previsto no art 66, da CLT. Diferente do que alega, há impugnação na defesa quanto à matéria, ainda que a tese tenha sido elaborada no sentido de que todas as horas prestadas foram quitadas, o que faz com que o ônus recaia sobre o autor .”. Assim, concluiu que “ Não tendo o trabalhador apontado ao menos por amostragem os dias em que se verifica a supressão narrada, mister que seja mantida a sentença neste aspecto .”. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101717-73.2017.5.01.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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