JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011340-59.2016.5.03.0134

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0011340-59.2016.5.03.0134, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. REDIMENTOS INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . A causa versa sobre a possibilidade de penhora de salários para o fim de satisfação do crédito trabalhista. 2 . A matéria foi pacificada no âmbito desta Corte por meio do Tema 75 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, que dispõe que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional registrou que os proventos líquidos do executado são da ordem de R$ 968,10. 4. Assim, a decisão regional se amolda à tese fixada no Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte e não comporta reforma. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011340-59.2016.5.03.0134. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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