- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001821-34.2015.5.09.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. 1 - Na esteira da reiterada jurisprudência da c. SBDI-1, a pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação pela adesão posterior do empregador ao PAT ou por meio de acordo coletivo, submete-se à fluência da prescrição parcial. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas. 2 - Logo, ao concluir que é parcial a prescrição aplicável, a decisão regional se revela em conformidade com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST, pelo que incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. No caso concreto, o col. Tribunal Regional registra que a empregada, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio alimentação e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo e adesão ao PAT. Consignou que a natureza indenizatória do benefício somente foi estabelecida a partir de novembro de 1987 e que a adesão ao PAT se deu em 1992, motivo pelo qual concluiu pelo direito à incorporação do benefício. Extrai-se do v. acórdão regional que a empregada fora contratada em 24/10/1980 e que o “ ACT 1983/1984 não atribuía natureza indenizatória ao fornecimento de refeições ‘in natura’ (Programa de Alimentação) ”. Assim, ao reconhecer a natureza salarial da parcela e, consequentemente, o direito da trabalhadora à sua integração ao salário, o col. TRT decidiu em conformidade com a Súmula 241 e com a OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. A pretensão do banco em atribuir moldura fática distinta daquela fixada no v. acórdão regional atrai a incidência da Súmula 126/TST, na medida em que implica o reexame de fatos e provas. Não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA TRABALHADORA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Na decisão monocrática agravada ficou consignado que a Justiça do Trabalho é competente “ para julgar o pedido de integração de eventuais parcelas salariais reconhecidas na presente reclamação no salário de contribuição para a PREVI, conforme se apurar em liquidação de sentença”. Nesse contexto, para que não haja controvérsia na liquidação de sentença, determina-se que o banco recolha à PREVI as contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais postuladas na ação. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001821-34.2015.5.09.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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