- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 1002008-87.2022.5.02.0063, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 383 DO TST. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. CONTROLE DE PONTO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, amparada na Súmula 338, I, reconhece a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial sempre que o empregador descumprir a obrigação descrita pelo art. 74, § 2º, da CLT, de juntar os cartões de ponto, e não houver desconstituição dessa presunção por prova em contrário .” No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que, não obstante a empregadora tenha menos de 20 empregados, adotava controle de jornada e a sua não apresentação, portanto, configura a hipótese de que trata a Súmula 338, I, do TST, mormente porque as provas produzidas pela ré não infirmaram a referida presunção. Nos termos em que decidida a lide, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002008-87.2022.5.02.0063. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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