- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0000952-81.2017.5.05.0401, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 88 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I DA CLT . PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Com relação ao tópico “ LIMBO PREVIDENCIÁRIO ”, registre-se, primeiramente, que as alegações no sentido de que a autora confessou que não possuía condições de laborar após a alta previdenciária carecem do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. Isso porque o Regional, em nenhum momento, faz qualquer menção à alegada confissão. A solução do óbice processual demandaria outra medida, qual seja, a oposição de embargos declaratórios e a eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a indicação de violação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, nos moldes do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, medida que não foi adotada pela parte em seu recurso de revista. Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, inviável o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST. No mais, instaurando-se divergência entre o INSS e a empregadora sobre a aptidão da empregada para o trabalho, prevalece o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Assim, recusando-se a empregadora a fornecer trabalho à empregada, deixando de "readaptá-la" para o exercício de funções compatíveis com as limitações certificadas pelo médico da empresa, comete ato ilícito por abuso do poder diretivo, quebrando o equilíbrio decorrente do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, incorrendo em violação do art. 187 do Código Civil. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 88 da Tabela de Recursos Repetitivos : "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". I ncidem a Súmula nº 333, do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Com relação ao tópico “ DANOS MATERIAL (PENSIONAMENTO MENSAL) E EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL ”, a agravante não transcreveu os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, descumprindo o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em verdade, limita-se a ré a transcrever o item “Da Prova Pericial”, o qual não contém os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Regional para condená-la ao pagamento das indenizações. Os trechos do acórdão regional relativos aos itens “da culpa”, “do nexo concausal”, “responsabilidade do empregador”, “danos morais”, “lucros cessantes – pensionamento mensal” e “lucros cessantes – modalidade de pagamento – pensionamento/parcela única”, e que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não foram transcritos nas razões recursais . Assim, a ausência de transcrição descumpre o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto ausentes os fundamentos utilizados pela Corte Regional. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000952-81.2017.5.05.0401. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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