- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 1001197-59.2021.5.02.0291, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, no particular. 2. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA . TEMA 88 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ora fixada em R$ 5.000,00. Discute-se, na hipótese, se é devida indenização por dano moral na hipótese em que caracterizado o limbo previdenciário. 2. No caso, o Tribunal Regional reformou a decisão do julgador de origem para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, registrou que “ a ausência de pagamento de salários durante o período compreendido entre a alta previdenciária e o retorno ao trabalho, por si só, não enseja a violação da intimidade, da vida privada, da honra da imagem da autora, vez que para o recebimento das referidas verbas o reclamante pode se socorrer desta Justiça Especializada .” 3. Acerca da controvérsia, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR-1000988-62.2023.5.02.0601, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 88 da Tabela de Recursos de revista repetitivos), no sentido de que " A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva .". 4. Nesse cenário, constatado que a decisão agravada se amolda ao precedente vinculante do TST, nenhum reparo enseja a decisão agravada. 5. Quanto ao valor da indenização, tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001197-59.2021.5.02.0291. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.