- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0010079-38.2022.5.15.0062, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (139 do CPC c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). 2. Na hipótese, a Reclamada afirmou que houve cerceamento de defesa, uma vez que restou indeferida a oitiva de testemunhas, por meio das quais pretendia comprovar que não impediu o retorno do Reclamante ao trabalho. O Tribunal Regional afastou o alegado cerceamento de defesa, anotando que “ a prova oral pretendida era desnecessária em face da documentação encartada pela própria reclamada, representada por laudos médicos particulares usados para obstar o retorno do obreiro ao labor, os quais, todavia, não se sobrepõem à decisão da perícia da autarquia previdenciária, que indeferiu o pedido de auxílio por incapacidade temporária por não ter sido constatada incapacidade laboral no autor ”. 3. De fato, constando dos autos documentos produzidos pelos peritos médicos da Autarquia Previdenciária, os quais consignavam que o Reclamante estava apto para o trabalho, bem como documentos capazes de demonstrar que a Reclamada atuou de modo a obstar o retorno do empregado ao labor, mostrava-se despicienda a produção da prova oral pretendida pela Ré. Nesse cenário, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA . TEMA 88 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA 333/TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao “ pagamento dos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% desde outubro de 2021 até que se comprove novo afastamento ou retorno do autor ao trabalho ” e ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00. Destacou que “ prevalece o entendimento de que a discordância da empresa quanto à aptidão do empregado para o trabalho, reconhecida pelo INSS, não afasta seu dever de remunerar o trabalhador, como se em atividade estivesse, sobre ela recaindo os riscos decorrentes da negativa de restabelecimento do benefício ”. Asseverou, após exame das provas, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), que, “ analisando os autos, constato que no período posterior a 1º/10/2021 não há nenhuma causa suspensiva do contrato, uma vez que o autor havia recebido alta médica do INSS, o que, em tese, impõe à empresa o pagamento da contraprestação correspondente ”. Acrescentou que “ o documento de fls. 71-pdf indica que o reclamante procurou a empresa novamente, em 22/11/2021, solicitando um posicionamento acerca de seu retorno, sem sucesso ”. 2. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de considerar ilícita a conduta do empregador que, após a alta previdenciária do empregado, não adota medidas para o seu retorno ao trabalho, impossibilitando a percepção integral dos salários, cenário em que fica configurado dano moral in re ipsa e a consequente responsabilidade pela quitação dos salários no período em que foi impedido de trabalhar. 3. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR-1000988-62.2023.5.02.0601, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 88 da Tabela de Recursos de revista repetitivos), no sentido de que “ A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva .”. 5. Nesse cenário, estado o acórdão regional em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Assim, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010079-38.2022.5.15.0062. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.