JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010607-68.2021.5.03.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0010607-68.2021.5.03.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST . Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Dessa forma, com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo , as hipóteses de cabimento do recurso de revista subsumem-se aos casos de malferimento direto à norma constitucional e de atrito com súmula do Superior Colegiado Trabalhista ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, restando inócua a alegação de divergência jurisprudencial. No caso, o col. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da ré, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que “O lixo encontrado nos ambientes de trabalho do reclamante, aí incluídos os banheiros, equipara-se ao lixo doméstico, sendo certo que a rotatividade dos usuários não altera essa caracterização , até mesmo porque o reclamante também se ativava em outras atividades, como revela a descrição de suas atribuições acima transcrita. A higienização de banheiros, ainda que em local que recebe público externo, não se enquadra na hipótese descrita no item II da Súmula n. 448 do col. TST , tendo em vista, inclusive, o volume produzido no local, obviamente bem reduzido em quantidade e tipo de resíduos, se comparado ao lixo urbano”. Constou no acórdão do TRT que a autora sempre executou atividades de limpeza e higienização e o laudo pericial registrado na decisão regional concluiu que "o lado ímpar do 11º andar do Prédio Gerais contava com mais de 150 pessoas trabalhando no local durante todo o período que a Reclamante atuou no local . (...) A Reclamante informou que a partir do início do mês de julho de 2018, passou a executar as suas atividades diárias e habituais realizando a limpeza e higienização de áreas localizadas no lado ímpar (Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais) do 14º andar do Prédio Gerais, localizado na Cidade Administrativa de Minas Gerais. (...) De acordo com informações, até o final do mês de março de 2020, trabalhavam mais de 200 pessoas no lado impar do 14º andar do Prédio Gerais . A partir desta data, devido à pandemia da Covid-19, os funcionários passaram a atuar em Home Office e poucas pessoas acessavam esporadicamente o Prédio Gerais. De acordo com informações, a partir do mês de julho de 2021, alguns funcionários estão retornando a trabalhar de forma presencial e, em alguns dias, uma media de sessenta pessoas chegam a trabalhar presencialmente no lado impar do 14º andar do Prédio Gerais ” (pág. 562). Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, os banheiros em ambientes de uso coletivo de grande circulação (caso dos autos) não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010607-68.2021.5.03.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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