- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010847-91.2021.5.18.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. EXECUÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESATENDIMENTO DO ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A controvérsia resume-se a definir se atende ao requisito do art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a apresentação da apólice do seguro garantia judicial desacompanhada de documento específico de comprovação de seu registro na SUSEP. 2. Nos termos do referido ato conjunto (art. 5º, I, II, III e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito ou à garantia da execução no mesmo prazo do ato que visa garantir, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante essa autarquia. 3. Ainda que o entendimento desta Corte seja que não é exigível o cumprimento do inciso II, do referido ato, uma vez que ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice, remanesce a ausência de apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. 4. O seguro garantia judicial deve ser prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil (art. 3º), e essa idoneidade será presumida mediante a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, cuja apresentação é ônus exclusivo do tomador (art. 5º, III e § 1º). 5. O ato conjunto é expresso no sentido de que a presunção de idoneidade ocorre mediante a apresentação da certidão de regularidade, e não apenas diante do registro da apólice. Caso contrário, sequer constaria do ato o art. 5º, III e § 1º. Assim, a ausência da referida certidão acarreta o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º, II). Esse, inclusive, é o entendimento de todas as Turmas do c. TST. 7. Nessa linha, a teor da norma que se extrai dos artigos 884 da CLT e 6º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, a apresentação de apólice sem a observância da mencionada certidão implicará, no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos ou de agravo de petição. Agravo interno conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010847-91.2021.5.18.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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