JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001162-21.2010.5.04.0203

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0001162-21.2010.5.04.0203, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DE PENHORA EM FACE DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS LÍQUIDOS INFERIORES A R$10.000,00. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇAO LEGAL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. No caso, a penhora foi realizada na vigência do CPC de 2015, em dezembro de 2022. Recentemente o Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RR-271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75) firmou a seguinte tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (DEJT 08/04/2025). No acórdão embargado foi determinado o bloqueio de 20% do salário do executado, sem que houvesse registro se seria sobre o salário líquido ou não. Assim, sanando omissão, determina-se que o bloqueio deva incidir sobre o valor líquido do salário. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001162-21.2010.5.04.0203. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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