- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001824-85.2013.5.09.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA COMPARTILHADA. GERENTE COMERCIAL DA AGÊNCIA. AUTORIDADE MÁXIMA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. ART. 62, II, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim . 2. No caso, o Autor (gerente comercial da agência) não se conforma com o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT e consequente exclusão da condenação do pagamento das horas. Alega omissão em relação a premissas fáticas que seriam incompatíveis com a configuração do cargo de gestão. 3. O v. acórdão ora embargado considerou todas as premissas fáticas alegadas pelo Autor, circunstância que se constata, inclusive, da ementa, onde se registrou que “ o fato de depender de prévia autorização do superintendente para contratar e demitir empregados, ou de poder liberar crédito apenas em limite “pré-aprovado, também não desnatura o exercício do cargo de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT, uma vez que o autor, sendo autoridade máxima em sua área de atuação, integra a dinâmica produtiva da instituição bancária e deve observar as normas e procedimentos internos, na medida em que não é o dono da empresa, mas alto empregado ocupante de cargo de gestão”. 4. Inviável, pois, o acolhimento da medida. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001824-85.2013.5.09.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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