JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010930-40.2017.5.15.0131

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Revista 0010930-40.2017.5.15.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010930-40.2017.5.15.0131 , em que são RECORRENTES GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LIMITADA e são RECORRIDOS LOURDES GORETE RAMOS , MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO , GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LIMITADA . O Tribunal Regional por meio do acórdão de págs. 1.640-1.645, complementado às págs. 1.719-1.720, negou provimento ao recurso ordinário da primeira ré e deu provimento ao recurso ordinário da autora. Inconformadas, 2ª e 3ª rés interpuseram recursos de revista às págs. 1.692-1.714 e 1.738-1.787, os quais foram parcialmente admitidos mediante decisão de págs. 1.810-1.813. Não foram apresentadas contrarrazões, não sendo hipótese de remessa dos autos ao d. MPT, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade dos Recursos de Revista, examino os específicos. 1 - CONHECIMENTO Segunda e Terceira rés suscitam a reforma do acórdão regional para que seja afastada a tese de existência de grupo econômico e, consequentemente, de sua responsabilização solidária, sob o argumento de que a mera relação comercial não caracteriza a direção, o controle ou a administração de uma empresa sobre outra, os quais são exigidos pela legislação vigente. Denunciam violação dos arts. 5º, II, da CF; 265 do CCB; 2º, §2º, e 818 da CLT; 373, I, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Eis os trechos do acórdão regional transcritos, com destaques, pelas partes em seus recursos de revista: a) Responsabilidade das reclamadas Aduz a reclamante em sua inicial que trabalhou em prol da 1ª reclamada (MABE) de 13/05/1993 a 10/05/2016, como operadora de produção; que a 1ª reclamada é responsável pela produção de eletrodomésticos das marcas Continental, Dako, General Electric e Bosch, no Brasil; que com o encerramento das atividades da 1ª reclamada, a 2ª reclamada (GE) vendeu sua divisão de eletrodomésticos para uma empresa chinesa e, com isso, "herdou" 48,4% das ações da MABE do México; que há nítida formação de grupo econômico, devendo ser declarada a responsabilidade solidária das reclamadas. As reclamadas negam a formação de grupo econômico. A situação em questão já foi verificada em outros processos. No processo nº 0011597-96.2015.5.15.0001 (1ª Turma), por exemplo, a única testemunha ouvida nos autos afirmou "(...) que trabalhou de 1996 até 2016 na Mabe, como operador de produção II; que além de produtos com a marca Mabe saiam produtos da marca Dako, Continental, GE (...)" (fl. 462 daqueles autos). Como bem pontuou o juízo de origem naqueles autos: (...) é notória a venda pelo grupo mexicano MABE, da unidade de eletrodomésticos da General Electric (GE), 2ª ré, para a empresa chinesa Haier (...) Não se tratou de mera cessão onerosa do uso da marca, como, inclusive, já reconhecido pelo c. TRT da 15ª Região, em acórdão prolatado pela 4ª Câmara no processo RO 0011904-82.2015.5.15.0152 (...)". Nesse sentido, ademais, confiram-se as notícias juntadas pela reclamante às fls. 119 e seguintes. É fato público e notório que a 1ª reclamada fabricava eletrodomésticos das 2ª e 3ª reclamadas, sendo que, mais do que uma cessão de direito de uso da marca, havia entre elas uma relação de coordenação que justifica o reconhecimento da existência de um grupo econômico. A personalidade jurídica é o substrato da autonomia dos sujeitos plúrimos que constituem o grupo empresário, podendo-se dizer que a autonomia é uma das facetas do grupo econômico, o que, antes de descaracterizá-lo, constitui-se em nota marcante de sua definição. Quanto à exigência de controle pelo acionista majoritário, tal entendimento encontra-se superado pela doutrina e jurisprudência. Admite-se, hoje, a existência de grupo econômico independente do controle e fiscalização pela chamada empresa líder. Evoluiu-se de uma interpretação meramente literal do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, para o reconhecimento do grupo econômico, ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal. É o denominado "grupo composto por coordenação", em que as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento. No Direito do Trabalho impõe-se, com maior razão, uma interpretação mais elastecida da configuração do grupo econômico, devendo-se atentar para a finalidade de tutela ao empregado perseguido pela norma consolidada. Como reforço do entendimento ora defendido, trago à colação as seguintes ementas: JOINT VENTURE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O termo joint venture aplica-se ao empreendimento em que duas ou mais empresas, independentes e distintas, cada uma com personalidade jurídica própria, atuam como se fossem uma só, com a finalidade de levar a cabo determinada atividade econômica produtiva ou de serviços. A nítida convergência de interesses e o entrelaçamento de atividades dessas empresas, na consecução de um mesmo fim, além do inegável escopo lucrativo, faz exsurgir a responsabilidade solidária entre elas, quanto aos direitos trabalhistas dos empregados envolvidos nas atividades especificamente destinadas ao objetivo da parceria. (TRT-13 - RO: 00320000220145130026 0032000-02.2014.5.13.0026, Data de Julgamento: 22/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/05/2015) GRUPO ECONÔMICO. JOINT VENTURE. VÍNCULO DE EMPREGO. Para fins trabalhistas, as empresas, integrantes de parceria Joint Venture, são consideradas como uma única empresa, já que nelas vigora a parceria na busca de objetivos e ganhos comuns, amoldando-se perfeitamente, portanto, ao disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT, de forma que a mão-de-obra contratada para laborar nos fins empresarias da joint venture não se restringe a uma das empresas, como pretende a recorrente. (TRT-1 - RO: 00007721620135010531 RJ, Relator: Monica Batista Vieira Puglia, Data de Julgamento: 23/11/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: 08/12/2015) Assim, dou provimento o recurso da reclamante para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas pelo pagamento de todas as verbas deferidas no presente feito. Ao exame. Reconhece-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista a afetação da questão no tema 214 por esta Corte Superior. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura-se grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, na esteira do art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. No sentido de ser possível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, citem-se os seguintes julgados desta Sétima Turma: (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010930-40.2017.5.15.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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