JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100909-31.2020.5.01.0023

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Revista 0100909-31.2020.5.01.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COBRADOR E MOTORISTA. TEMA Nº 128 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se o exercício das funções de cobrador e motorista de ônibus urbano de concomitante enseja o pagamento de acréscimo salarial. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu o acúmulo de funções (motorista e cobrador) e condenou a empresa ao pagamento de um acréscimo salarial, sob o fundamento de que “o MOTORISTA/COBRADOR exerce, na verdade, duas funções distintas, que demandariam a atuação de dois empregados, tornando a atividade principal do obreiro”. 3. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, procedeu à reafirmação da sua jurisprudência e firmou a seguinte tese jurídica, no julgamento do RR-0100221-76.2021.5.01.0074 (Tema 128 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), publicado em 09/05/2025: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial” . Assim, estando a decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100909-31.2020.5.01.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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