- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000325-72.2022.5.08.0125, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista possível violação do artigo 789, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 789, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. A Corte Regional reputou deserto o recurso ordinário da ré em face da ausência de comprovação do efetivo recolhimento das custas processuais, aduzindo que, " a reclamada, ao interpor recurso ordinário, juntou aos autos a guia para recolhimento das custas processuais em seu nome (BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A), contudo o recolhimento foi realizado em nome de pessoa estranha à lide, ou seja, em nome da empresa VALE S/A (ID. 1a51f3c)” . Como visto, o TRT faz menção à guia GRU Judicial afirmando que fora emitida corretamente, residindo a motivação da deserção no respectivo comprovante de pagamento, em razão de ter sido realizado em nome de pessoa estranha à lide. Realmente, do comprovante de pagamento, à pág. 2415, é possível observar que este foi debitado em nome de "Vale S/A", estranha à lide, mas, também se identifica o valor correto recolhido e a representação numérica do código de barras (858900000077819202801871400009720850812050001102), que coincide com aquele constante da GRU Judicial (pág. 2416), a qual traz o número do processo (325722022508) e o respectivo valor. Nesse contexto, entendo que, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo, notadamente pela representação numérica do código de barras, coincidente em ambas as guias (Comprovante de pagamento e GRU Judicial), além dos demais dados mencionados. Ademais, a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que não há deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem verificar a realização do preparo a tempo e modo, entendimento este que homenageia os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da boa fé, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 789, § 1º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000325-72.2022.5.08.0125. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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