- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0000527-67.2022.5.10.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR. PREPONDERÂNCIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO. APELO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL. A controvérsia, como posto no v. acórdão “ reside quanto ao sindicato representativo da categoria econômica, uma vez que o Autor defende serem aplicáveis as normas coletivas firmadas com o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do DF (SEAC/DF), ao passo que a Reclamada defende serem aplicáveis aquelas firmadas com o Sindicato de Empresas de TV, Rádios, Revistas, Jornais do DF .” A parte fundamenta o apelo na alegação de afronta ao art. 511, §3º, da CLT e de divergência jurisprudencial, que não se viabiliza. Isso porque art. 511, §3º, da CLT não se enquadra no caso em concreto, na medida em que apenas define o que é Categoria Profissional Diferenciada de empregados, estabelecendo exceção fundamental à regra geral de enquadramento sindical dos empregados. Os arestos colacionados são inservíveis para o fim a que se destinam. Um é oriundo de Turma c. TST, não se amoldando aos termos do art. 896, “a”, da CLT. Os demais desatendem a diretriz traçada pela Súmula 337, I, “a”, do c. TST, por não citarem a fonte oficial de publicação nem o repositório autorizado em que foram publicados. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO SAÚDE. FORNECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE CUSTEADO PELA RECLAMADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PECÚNIA SEM PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Ante uma possível afronta ao art. 114 do Código Civil, dá-se parcial provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO SAÚDE. FORNECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE CUSTEADO PELA RECLAMADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PECÚNIA SEM PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível afronta ao art. 114 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO SAÚDE. FORNECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE CUSTEADO PELA RECLAMADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PECÚNIA SEM PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não se controverte acerca da previsão em norma coletiva da obrigação da ré de ofertar o auxílio saúde, conforme se extrai das cláusulas expressamente consignadas no v. acórdão recorrido. Trata-se o benefício em análise de um negócio jurídico benéfico e assistencial, devendo sua interpretação se restringir ao quanto pactuado, sendo vedada interpretação ampliativa. Inteligência do art. 114 do Código Civil, segundo o qual, "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente." No caso, a Corte Regional reconheceu o direito do autor aos valores expressamente consignados nas Convenções Coletivas a título de auxílio saúde, mas, em razão da ausência de fornecimento de plano de saúde ao autor, durante toda a contratualidade, converteu a obrigação em pecúnia, ou seja, em indenização substitutiva, invocando para tanto os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 816 do CPC. Sucede que não há base normativa para assim proceder, conforme se extrai do v. acórdão recorrido, quando assevera “ ser irrelevante a alegação patronal de que 'O dispositivo não estabelece a conversão do benefício em pecúnia caso não seja observada a obrigação', porquanto havendo previsão expressa em norma coletiva... há que se converter o inadimplemento da Ré em obrigação de indenizar ..." Ora, ao reputar a ausência de previsão de conversão como "irrelevante" e, por ato próprio, criar a obrigação de indenizar, sem que as partes tenham entabulado (seja como multa, seja como cláusula penal), o Tribunal Regional ignorou a omissão da norma coletiva, em flagrante desrespeito à regra de hermenêutica do Art. 114 do CC, que veda a interpretação ampliativa de cláusulas benéficas, além de criar sanção mais gravosa do que o pactuado, invadindo desse modo a esfera da autonomia negocial das partes. Ademais, forçoso concluir que a Corte Regional contrariou inclusive o espírito da Tese Vinculante 1046 da Tabela de Repercussão Geral do c. STF, quando em resposta aos argumentos de defesa da ré de que " os contratos de prestação de serviços firmados com a Câmara dos Deputados não continham previsão de fornecimento de plano de saúde, inexistindo pagamento por parte da tomadora de serviços, de modo que, mesmo que considerasse como aplicáveis ao presente caso as normas convencionais trazidas aos autos com a exordial, indevido o pagamento do benefício postulado, por força do §§ 8º e 7º das Cláusulas 15º das CCTs dos anos de 2018 e 2019 ", desconsiderou a condição resolutiva da obrigação de custeio prevista no §8º da Cláusula Décima Quinta das CCTs 2018 e 2019. Como se extrai da norma coletiva, o risco de inadimplência do tomador não seria da empresa prestadora de serviços. Nesses termos, a Corte Regional ignorou cláusula de limitação de responsabilidade livremente pactuada entre as partes. Ao consignar que a “ Reclamada estava obrigada a incluir em suas planilhas de custos e formação de preços, como também nas propostas, o valor destinado ao plano de saúde (CCTs 2018 a 2021)” confundiu obrigação acessória (inclusão de planilhas) com a condição resolutiva da obrigação principal (isenção de responsabilidade em caso de falta de repasse). Em suma, o reconhecimento do direito à indenização substitutiva em pecúnia, sem expressa previsão na norma coletiva, implicou inobservância da regra de interpretação estrita, prevista no art. 114 do Código Civil e, por consequência, o esvaziamento do alcance e da força do instrumento normativo, prestigiado pelo art. 7º, XXVI, da CF, indo de encontro ao entendimento do c. STF (Tema 1046) e, na mesma esteira, do c. TST (prevalência do negociado sobre o legislado), adentrando sem a devida cautela na esfera da negociação coletiva. Precedentes. Dentro desse contexto, ao converter obrigação de fazer em indenização em dinheiro (pecúnia), conferindo interpretação ampliativa ao instrumento normativo, desconsiderando que era omisso quanto à penalidade, a Corte Regional violou o art. 114 do Código Civil. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 114 do Código Civil e provido CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000527-67.2022.5.10.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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