JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001135-51.2014.5.06.0103

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Revista 0001135-51.2014.5.06.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O acórdão desta c. Turma que deu provimento ao recurso de revista da segunda ré - Datamétrica Teleatendimento - para afastar a declaração de nulidade do contrato de terceirização de serviços e enquadramento da parte autora na categoria dos bancários, se encontra em consonância com a tese fixada pelo e. STF - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , segundo a qual: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. De fato, a Suprema Corte reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Não se verificando hipótese de distinguishing, deve ser mantido o v. acórdão que declarou a licitude do contrato de terceirização de serviços, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego e o enquadramento da parte autora na categoria dos bancários. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001135-51.2014.5.06.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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