- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010698-19.2017.5.15.0134, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório, fundamentou sua decisão, corroborando a conclusão do Juízo de origem que: “ reconheceu a invalidade das ‘fichas de viagem’, ante as anotações incompletas dos horários”, “reputou válidos os documentos intitulados ‘diários de bordo’ para fins de comprovação da jornada praticada pelo reclamante” e, “para os períodos faltantes do diário de bordo, considerou válida a jornada declarada na exordial, com as limitações impostas pelo depoimento pessoal do autor ”. 2. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar a uma conclusão distinta da adotada da instância ordinária, seria necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado nesta corte recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a submissão do empregado a jornadas de trabalho extenuantes, por si só, não enseja o direito à indenização por dano existencial, sendo indispensável, nos termos do art. 818, I, da CLT, que o autor demonstre a efetiva existência de prejuízos, não se cogitando de dano in re ipsa . Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar. 2. No caso, o Tribunal Regional, mesmo sem a indicação de elementos concretos que demonstre, de forma específica, os prejuízos suportados pelo autor em face da jornada excessiva, concluiu pela condenação da ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, III E IV, DO TST. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE COMPENSAÇÃO. 1. As disposições contidas na Súmula n° 85 do TST somente se aplicam nos casos em que constatada existência de regime de compensação. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional afastou a aplicação dos incisos III e IV da Súmula nº 85 do TST sob o fundamento da inexistência de acordo de compensação. Demais disso, pontue-se que em nenhum momento o Tribunal a quo adentrou no mérito da existência de horas extras com fundamento no regime de compensação semanal. 3. Nesse contexto, em que ausente a compensação de jornada, não se pode aplicar o entendimento consagrado na Súmula nº 85 do TST, para fins de limitação da condenação apenas ao adicional de horas extras. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010698-19.2017.5.15.0134. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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