- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000076-93.2022.5.02.0312, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão, manifestando-se expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Desse modo, na verdade, o recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Quanto à responsabilidade subsidiária, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada, a qual, por sua vez, mantinha contrato com a 2ª Reclamada (Agravante) para a prestação de serviços de manutenção dos pisos das lojas desta última. Ainda, ressaltou a Corte de origem que “ o reclamante fazia a limpeza do piso das lojas da recorrente ”. Diante desse contexto, verifica-se a existência de verdadeiro contrato de terceirização, em que a ora Agravante se enquadra como tomadora dos serviços. Assim, a decisão regional em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária da Agravante pelos débitos trabalhistas deferidos ao Reclamante está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do TST. III. Não há falar em coisa julgada, uma vez que, para sua caracterização, é indispensável a tríplice identidade entre as ações — mesmas partes, causa de pedir e pedido — conforme dispõe o art. 337, § 2º, do CPC. E, no caso dos autos, a própria reclamada menciona que o processo anterior, com suposta situação fática semelhante, envolve trabalhador diverso. Assim, ausente a identidade subjetiva, não se configura a coisa julgada. IV. Decisão agravada mantida acerca da acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000076-93.2022.5.02.0312. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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