- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000946-69.2018.5.11.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA. PARTE FINAL DA SÚMULA 378, II, DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que, reconhecido o nexo de concausalidade entre a doença e o labor somente em decisão proferida após a dispensa obreira, foi deferida a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. O artigo 118 da Lei 8.213/91 dispõe que será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário. Contudo, nos casos em que, após a despedida, constate-se a ocorrência de doença que guarde relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas, não é necessária a percepção do auxílio-doença, para fins de concessão da estabilidade provisória, conforme dispõe o item II da Súmula 378/TST. Nesse sentido, esta Corte Superior editou Precedente Vinculante (Tema 125) por meio do qual se definiu que “ Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego .”. Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Agravo de instrumento não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a doença que acometia o Reclamante, embora de caráter degenerativo, foi agravado pela atividade laborativa desenvolvida, especialmente diante da constatação de que restou assentada a incapacidade parcial e permanente para atividades consideradas de risco e sobrecarga. Registrou que " dos elementos trazidos aos autos com relação às atividades, tempo de serviço, ausência de setores, pouca idade e o resultado relacionado a tal fato que não decorreu apenas de fator degenerativo, mas que o labor exercido também contribuiu, como se vislumbra dos fatos, e também foi fator de agravamento, o que resulta em danos (...) .”. Nesse contexto, explicitando que se caracterizaram os requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (artigo 186 do CCB), premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), o que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e afasta, por si só, a indigitada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. Nas razões do recurso de revista a parte postulou a análise da matéria "honorários advocatícios sucumbenciais", mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, a Reclamada não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, nada obstante tenha registrado que o trabalho atuou como fator de agravamento da doença que acometia o Reclamante e que a moléstia provocou incapacidade parcial e permanente para o trabalho em atividade de risco e sobrecarga, não condenou a Reclamada ao pagamento de indenização a título de dano material. Ressaltou que “ mesmo reconhecida a parcial incapacidade, também se fez saber no transcorrer da instrução, conforme citado, igualmente, no laudo pericial, que após a resilição contratual o autor voltou a ter emprego na função de vendedor, demonstrando que não se faz incapacitado ao labor, podendo desenvolver outras atividades, desde que as de risco, podendo inclusive ser minimizada a moléstia, consoante declinado no laudo .”. 2. Interpretando o artigo 950 do CCB, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que inexiste exceção legal para o pagamento da pensão por danos materiais nas hipóteses de redução da capacidade de trabalho - ainda que parcial e/ou temporária. Não exclui o pagamento da pensão o fato de a obreira ter retornado ao trabalho em função distinta e de estar percebendo remuneração. Nesse cenário, tendo sido comprovada a existência de incapacidade laborativa, com respaldo em laudo pericial, é devido ao Reclamante o valor indenizatório por danos materiais, na modalidade de pensionamento. Violação do artigo 950 do CCB configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000946-69.2018.5.11.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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