JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000052-68.2022.5.08.0101

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0000052-68.2022.5.08.0101, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SALDO DE SALÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com relação aos temas "reflexos das horas extras em saldo de salário" e "cargo de confiança", a r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por sua vez, quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", a decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou, de forma específica, ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, ou contrariedade a verbete desta Corte ou à súmula vinculante do STF, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Contudo, na hipótese dos autos, a parte reclamante registrou, expressamente, na exordial que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratavam de meras estimativas, de forma que a apuração do valor da condenação deveria ocorrer em liquidação de sentença. Neste contexto, os valores dos pedidos não devem ser utilizados como limitadores da condenação. Precedentes. Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, correta a decisão agravada ao conhecer do recurso de revista do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial de maneira estimativa não sejam utilizados como limitadores do valor da condenação . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000052-68.2022.5.08.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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