- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000651-29.2021.5.09.0872, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Na hipótese, a Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), registrou que “ É incontroverso que nos autos citados na contestação a autora pleiteou o pagamento de PLR dos anos de 2014 a 2018 e parcelas vincendas, tendo o pedido sido deferido. No presente caso, são postuladas as parcelas da PLR dos anos de 2019 e 2020 e parcelas vincendas ” . Em tal contexto, concluiu que “ Tem-se que a pretensão a ‘parcelas vincendas’ nos autos nº 0001028-68.2019.5.09.0872 abrange as verbas de PLR postuladas nestes autos, tendo, pois, a autora postulado pedido idêntico ao formulado neste feito, no tocante à verba PLR daquelas autos”. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em observância ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do TST e do STF, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000651-29.2021.5.09.0872. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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