- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0010916-88.2023.5.15.0117, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DAQUELAS PREVISTAS PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 118 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, agente de combate a endemias, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme decidido pelas instâncias ordinárias ou em grau médio, conforme sustenta o Município réu, indicando inclusive a necessidade de que seja aplicado precedente vinculante fixado pelo Pleno do TST. 2. De fato, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 118 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, fixou a tese jurídica, cuja observância é obrigatória, segundo a qual “ a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ”. 3. Porém, não é possível confundir as atribuições do agente comunitário de saúde, voltadas essencialmente para os cuidados com a saúde básica das pessoas, com aquelas próprias dos agentes de combate a endemias, inseridas na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental (Lei n. 13.595/2018). 4. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, destacou, inicialmente, ser “ incontroverso que o autor atua como agente de combate a endemias ”. Nesse cenário, considerou ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao autor realçando que, “ diante dos elementos constantes dos autos, conclui-se que as condições de trabalho do obreiro enquadram-se na insalubridade, de grau máximo, diante do contato permanente com agentes biológicos, sem o fornecimento suficiente e regular dos equipamentos de proteção ”. Registrou que o laudo pericial, além do contato com agentes biológicos, apontou que o autor estava exposto também a agentes químicos, ressaltando que “ mantinha / mantém contato com hidrocarbonetos oriundos do manuseio dos produtos Bigtrin e óleo mineral e não consta a correta entrega de EPIs para a devida proteção”. 5. Portanto, sendo incontroverso de que o autor não atua como agente comunitário de saúde (e sim como agente de endemias, cujas atribuições são diversas), não se aplica à hipótese a tese fixada no julgamento do Tema 118 da Tabela de IRRR’s do TST. Ademais, as premissas fáticas fixadas no acórdão regional não são passíveis de reexame nesta fase extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST, óbice que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010916-88.2023.5.15.0117. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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