JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011491-43.2021.5.15.0028

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011491-43.2021.5.15.0028, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. TEMA 118 DA TABELA DE IRR. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. TEMA 118 DA TABELA DE IRR. Demonstrada a possível violação constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. TEMA 118 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência da SBDI-1, com apoio no item I da Súmula n.º 448 do TST, firmou o entendimento de que, para o período anterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, o agente comunitário de saúde que realiza atividades percorrendo as residências, coletando informações relativas à saúde dos moradores e acompanhando a evolução da saúde dos pacientes em tratamento domiciliar, não se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, ainda que submetido à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos. No que tange ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, que acresceu o § 3.º ao art. 9.º-A da Lei n.º 11.350/2006 , este Tribunal Superior passou a adotar o entendimento de que somente seria devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde na hipótese em que houvesse comprovação de labor em condições insalubres de forma habitual e permanente. Contudo, a Emenda Constitucional n.º 120/2022 acrescentou o § 10 ao artigo 198 da CF, estabelecendo que “ os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade ”. Nesse contexto jurídico, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST fixou o entender que, a partir da vigência da Lei n.º 13.342/2016, o adicional de insalubridade é devido aos Agentes Comunitários de Saúde independentemente do laudo pericial constatar a insalubridade. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011491-43.2021.5.15.0028. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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