- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000286-81.2020.5.09.0072, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO (TEMA 118 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a concessão do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, considerando a vigência da Lei nº 13.342/2016. 2. Na espécie, a 4ª Turma concluiu que, embora o § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, inserido pela Lei nº 13.342/2016, tenha garantido aos agentes comunitários de saúde o adicional de insalubridade, condicionado à verificação de exposição habitual e permanente às condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, a superveniência do referido dispositivo legal não alterou o entendimento já consolidado no âmbito desta Corte de que as atividades dos agentes comunitários de saúde não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/1972, sendo indevido, portanto, o respectivo adicional. 3. Com efeito, esta Corte Superior possuía jurisprudência firme no sentido de que o contato do agente comunitário de saúde com portadores de doenças infectocontagiosas em domicílio não se enquadraria nas atividades previstas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.124/78 do Ministério do Trabalho, de forma que tal circunstância não daria ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade. Todavia, após a vigência da Lei n° 13.342/2016, que alterou a redação do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, esta Subseção firmou o entendimento de que, a partir da referida alteração legislativa, ao agente comunitário de saúde é devido o adicional de insalubridade quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, independentemente de estar a atividade prevista no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Trata-se, ademais, de tese jurídica posteriormente reafirmada em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, no Tema 118, com a seguinte redação: “ A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade” . Embargos de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000286-81.2020.5.09.0072. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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