JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000233-34.2024.5.02.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 1000233-34.2024.5.02.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. 1. No caso, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que, considerando a atividade preponderante da matriz da empresa ré (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria), não foi demonstrado que os seus empregados estejam submetidos à representatividade do autor Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo – SINTHORESP, mas que, em verdade, são assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria e Afins de São Paulo. 2. Diante disso, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de conclusão em sentido contrário, implicaria inevitavelmente no reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000233-34.2024.5.02.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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