JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0024102-10.2024.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Mandado de Segurança 0024102-10.2024.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 10%. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário ou proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2. Acrescente-se que esta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resulte evidenciada a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é o caso dos autos. 3. Contudo, não obstante o impetrante perceba proventos em um valor aproximado de R$ 1.854,35, o qual é superior ao salário mínimo nacional estabelecido em R$ 1.518,00, a penhora de 20% afigura-se elevada, impondo dificuldades para o atendimento das necessidades básicas do executado, que conta com 65 anos de idade e comprova ser hipertenso e necessitar de medicação de uso contínuo. Agravo a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024102-10.2024.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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