JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002855-55.2014.5.02.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002855-55.2014.5.02.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL “IN RE IPSA”. Este Tribunal Superior tem consolidado o entendimento segundo o qual o advento de doença relacionada ao trabalho, quando comprovado o nexo de causalidade, implica, por si só, dano extrapatrimonial “in re ipsa”. REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. A SbDI-I deste Tribunal Superior, relativamente ao “quantum” arbitrado para reparação de dano extrapatrimonial, consolidou a orientação de que sua revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante o valor fixado, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese dos autos. 2. A Corte Regional, ao manter em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a quantia reparatória, considerou as circunstâncias do caso concreto, contexto em relação ao qual não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. HORAS EXTRAS. INFIDEDIGNIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. APELO MAL APARELHADO. 1. O TRT entendeu que “os registros de ponto foram infirmados pela prova oral produzida”. 2. Os arts. 818, da CLT e 373, II e III, do CPC não apresentam pertinência temática com a controvérsia, que foi resolvida com amparo em valoração probatória, e não com fundamento em regras de distribuição de ônus da prova. 3. Quanto aos arestos transcritos para cotejo de teses, o apelo não atende ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT e nas Súmulas n. 296 e 337 do TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOBERVÂNCIA DO PERÍODO DE REPOUSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O acórdão regional foi proferido não só de acordo com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em sintonia com a tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal referentemente ao Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". FGTS. REFLEXOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Segundo o acórdão recorrido, “a condenação não faz menção a existência de irregularidade de depósitos do FGTS, havendo somente condenação reflexiva em relação às parcelas salariais condenatórias”. O réu, por sua vez, alega que “a Recorrida não produziu qualquer prova acerca da efetiva falta de depósito fundiário no período pleiteado, visto que não trouxe qualquer documento que comprovasse a efetiva falta de depósito fundiário”. 2. Como se nota, o apelo não impugnou a decisão regional, nos termos em que proferida, daí por que carece de indispensável dialeticidade recursal (Súmula n. 422, I, do TST). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TEMA 21 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 21) firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. A SbDI-I deste Tribunal Superior, relativamente ao “quantum” arbitrado para reparação de dano extrapatrimonial, consolidou a orientação de que sua revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante o valor fixado, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese dos autos. 2. A Corte Regional, ao manter em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a quantia reparatória, considerou as circunstâncias do caso concreto, contexto em relação ao qual não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DEMANDA PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. SÚMULA N. 219 DO TST. Uma vez que a demanda foi proposta antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, o acórdão regional está de acordo com a Súmula n. 219 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002855-55.2014.5.02.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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