JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010254-88.2023.5.03.0043

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0010254-88.2023.5.03.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO E MÉRITO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O agravo não foi conhecido por falta de dialeticidade, óbice processual que impede o ingresso no mérito da causa, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa, na medida em que o direito recursal não é incondicional, cabendo ao recorrente preencher os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual. 2. Assim, a não apreciação da matéria de mérito não constitui omissão, mas consequência da inadmissibilidade do recurso interposto e o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010254-88.2023.5.03.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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