- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 1000656-57.2022.5.02.0431, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. O agravante alega que o acórdão regional deixou de julgar o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, além de ter analisado apenas o laudo médico produzido, sem se manifestar a respeito dos demais elementos dos autos. 3. Ao contrário, o Eg. TRT registrou expressamente a conclusão de que a tendinopatia nos ombros, que sequer foi constatada pelo exame pericial, não possui nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais do autor, razão pela qual não há que se falar em indenização. 4. No tocante à análise dos demais elementos de prova, o Tribunal Regional asseverou que “ a vistoria no local de trabalho e análise ergonômica não se fizeram necessárias por força da conclusão a que chegou a perita judicial após a anamnese e exame do reclamante, destacando ausência de limitação física ou de incapacidade para o trabalho ”. 5. Em tal contexto, houve a fixação, de forma expressa e satisfatória, de todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, inexistindo suporte para a decretação da nulidade nos termos pretendidos, razão pela qual impossível o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o laudo pericial presente nos autos foi suficiente para a formação do convencimento do julgador, à luz da teoria da persuasão racional (art. 371 do CPC). Decisão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 2. Ressalte-se que o Magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir não haver nexo causal ou concausal entre a doença do empregado (tendinopatia nos ombros) e as atividades desempenhadas no curso do contrato de trabalho, razão pela qual não havia dever de indenizar. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000656-57.2022.5.02.0431. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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