- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo 0010496-61.2022.5.03.0179, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS SOBRE A PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE 50%. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso presente, o TRT manteve a sentença de origem em que consignado que, em observância à decisão exequenda, no cálculo das horas extras sobre a parte variável da remuneração, deverá ser observado o adicional de 50%, na forma da Súmula 340 do TST. Elucidou, no particular, que constou expressamente no título executivo que, “Em liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a evolução salarial inferida da documentação, o adicional de 50% (em razão do limite imposto no pedido), o divisor 220 quanto à parte fixa do salário e a aplicação da Súmula 340/TST quanto à parte variável (comissões mais DSRs sobre comissões), as Súmulas 264 e 347 do TST e as OJs 394, 397 (comissionista misto) e 415 de sua SDI-I (dedução global de horas extras, principal e reflexos), a assiduidade integral nos dias de trabalho acolhidos, ressalvados comprovados períodos de férias, faltas e afastamentos, inferidos da documentação, bem como o que for decidido nos demais capítulos desta decisão”. Anotou, ainda, que "Não houve insurgência contra os parâmetros de liquidação estabelecidos na fase de conhecimento. A execução deve observar os exatos limites do comando exequendo, sendo incabível qualquer pretensão de alteração do título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme dicção do artigo 879, § 1º, da CLT". Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Por fim, a controvérsia não restou solucionada com base na existência de norma coletiva em que previsto que as horas extras serão pagas com adicional de 80% sobre salário hora normal, motivo pelo qual carece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010496-61.2022.5.03.0179. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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