- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021582-04.2016.5.04.0020, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. ADC 58. SÚMULAS 296 E 433 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Ainda, tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual “ a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional ”. A c. 4ª Turma manteve a decisão em que se conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista da executada para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora. Consignou não ser o caso de enquadramento na situação “1” elencada pelo STF na ADC 58 no item da modulação, porque “ consoante se extrai das próprias alegações autorias tecidas no presente agravo, o pagamento efetuado ao Exequente se deu em relação à parte incontroversa, pairando discussão em torno do índice de correção monetária aplicável ao débito trabalhista ”. Os arestos apresentados se ressentem de identidade fático-jurídica, haja vista não darem interpretação à tese fixada pelo STF sob o mesmo contexto, de que “o pagamento efetuado ao exequente se deu em relação à parte incontroversa, pairando discussão em torno do índice de correção monetária aplicável ao débito trabalhista ”. Óbice das Súmulas 296, I, e 433 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021582-04.2016.5.04.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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