JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011138-10.2015.5.18.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo 0011138-10.2015.5.18.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. SÚMULA 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . SÚMULA 333/TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 296/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na minuta do presente agravo a Reclamada limita-se a copiarintegralmente as razões do agravo de instrumento, ao fundamento de que renova as razões do recurso, que entende mereça ser conhecido e provido. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não impugna, com a singularidade devida, os fundamentos adotados para negar provimento a agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista quanto aos temas em debate, o recurso encontra-se desfundamentado na forma do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. 5. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE PROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. No caso, o Tribunal Regional, conforme o seu convencimento motivado, concluiu ser desnecessária a produção de nova prova pericial, uma vez que o laudo pericial, elaborado para apuração da incapacidade laboral do obreiro, apresentou subsídios suficientes para a decisão da lide. Destacou que, muito embora a Reclamada tenha manifestado sua discordância quanto ao teor do laudo pericial constante dos autos, somente suscitou a nulidade da referida prova, bem como requereu a realização de nova perícia em grau recursal. Consignou que as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos, nos termos do art. 795 da CLT, circunstância que não se verificou na hipótese. Concluiu, assim, pela preclusão temporal, o que impossibilita a declaração da nulidade da sentença para que seja determinada a realização de nova prova técnica. Por fim, ressaltou que foi assegurado à Reclamada o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista que foi conferida a ela a oportunidade de indicar assistente técnico para acompanhar a perícia oficial e de formular quesitos. 3. Considerando os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o indeferimento da pretensão do Autor de produção de prova pericial não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), pois a demanda já se encontra suficientemente comprovada. Dessa forma, se o julgador, destinatário final das provas produzidas, calcado no princípio da persuasão racional, concluiu que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para formação de seu convencimento, não se cogita de restrição ao direito de defesa do reclamado, bem como ao princípio da igualdade das partes ou ao direito de ação. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, constou expressamente da decisão agravada que a Agravante não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011138-10.2015.5.18.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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