- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0000954-06.2023.5.22.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual não foi reconhecido o direito ao adicional de periculosidade. 2. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, consignou que “ O perito judicial formulou laudo explicitando os locais de trabalho do reclamante considerando a atividade externa executada, constando endereços dos locais com fotos, análises e riqueza de detalhes dos equipamentos manuseados e máquinas, enumerando as normas regulamentadoras aplicáveis e verificando, na prática, se as funções exercidas pelo reclamante representavam riscos à vida e à saúde, e se aptos à compensação mediante paga de adicionais legais. Ao final, na forma técnica esperada, chegou à conclusão acima exposta, nada havendo de omisso ou lacônico no referido trabalho .” Registrou, ainda, que, “ ainda que se trate de uma testemunha ou mesmo o preposto da empresa a declarar em audiência ‘que os serviços de manutenção e reparos são feitos com o elevador energizado’, não há como o Juiz, que é leigo na matéria, simplesmente se desfazer de todo um estudo técnico, que expôs passo a passo das condições de trabalho do empregado e ao final concluiu que ele ‘ NÃO trabalhou em atividades e operações que o expunha à periculosidade com energia elétrica ENERGIZADA no exercício das suas atividades laborais no Cargo/função - Técnico Atendimento Avançado Praticante - CBO: 3003-05, no período de 04/07/2022 a 03/07/2023’ .” Diante das premissas fáticas delineadas pelo Regional, não há como ultrapassar o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000954-06.2023.5.22.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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