JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001619-12.2011.5.01.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001619-12.2011.5.01.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais reputou intempestivo o recurso ordinário interposto pelo Autor. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a tempestividade do recurso ordinário interposto pelo Sindicato Autor. 2. Cumpre ressaltar que, quando da publicação da sentença e da interposição do recurso ordinário, vigorava o artigo 775 da CLT com a seguinte redação “ Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada ”. Além disso, dispõe o artigo 2º, III, da Instrução Normativa 39/2016 que, “ Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: (...) III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis); ”. 3. No caso, a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 20/05/2016 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal de oito dias em 23/05/2016 (segunda-feira) e esgotando-se em 30/05/2016 (segunda-feira). Nesse contexto, está intempestivo o recurso ordinário interposto somente em 31/05/2016, uma vez que não observado o octídio legal. Incólume, portanto, o acórdão regional, no qual não conhecido o recurso ordinário do Autor, por intempestivo. Nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001619-12.2011.5.01.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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