JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001053-96.2010.5.19.0006

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001053-96.2010.5.19.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO . 1. O art. 895, I, da CLT estabelece o prazo de oito dias para interposição de recurso ordinário contra decisões terminativas das Varas e Juízos. Ainda, tratando-se de sentença publicada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável o art. 775 da CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737/1946, no sentido de que os prazos " contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis ", ressalvando-se aqueles " que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte ". 2. Na hipótese dos autos, extrai-se que a primeira notificação para ciência da sentença de embargos foi recebida pela mesma pessoa que assinou o aviso de recebimento da segunda notificação (encaminhada indevidamente, uma vez que a primeira já se aperfeiçoara). 3. Dessa forma, afigurando-se aperfeiçoada a primeira intimação recebida pelo advogado do reclamante em 9.8.2011, irremediavelmente intempestivo o recurso ordinário interposto em 30.9.2011. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001053-96.2010.5.19.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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