JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001584-22.2019.5.10.0103

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001584-22.2019.5.10.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM AS SÚMULAS 30 E 197 DO TST. No tema da " negativa de prestação jurisdicional ", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. In casu , aquestão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange às datas e à respectiva ciência da parte para a audiência de julgamento e prolação da sentença. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Não se reconhece a transcendência da causa, no particular. Já no tema de fundo relativo à " intempestividade do recurso ordinário ", o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. Todavia, vale esclarecer que, nos casos em que as partes são previamente intimadas da data da audiência em prosseguimento, a contagem do prazo para a interposição do recurso ordinário se inicia, segundo a diretriz da Súmula 197 desta Corte, no primeiro dia útil após a publicação da sentença em audiência, desde que essa seja juntada aos autos no prazo de 48 horas. In casu , conforme consignado pelo Regional, as partes, presentes na audiência de encerramento da instrução processual, foram previamente intimadas da data da audiência em prosseguimento para a publicação da sentença, qual seja, o dia 04/03/2020. A juntada da sentença ocorreu, de fato, no dia 04/03/2020, dentro do prazo das 48 horasa que alude o art. 851, § 2º, da CLT, bem como a Súmula 30 do TST. Desse modo, o prazo para a interposição do recurso ordinário iniciou-se no dia útil seguinte, em 05/03/2020, esgotando-se o octídio legal em 16/03/2020. Todavia, o recurso ordinário foi protocolizado, extemporaneamente, somente em 17/03/2020. Precedentes do TST. Decisão regional em harmonia com as Súmulas 30 e 197 desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001584-22.2019.5.10.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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