- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020293-85.2012.5.20.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DAS ASTREINTES RESTRINGIDA ÀS HIPÓTESES DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU JUSTIFICADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 66 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. ÓBICES DO ARTIGO 896, C, DA CLT E DA SÚMULA 296 DO TST. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o Tribunal Regional limitar o alcance das astreintes aplicadas a um item da tutela inibitória deferida. O Tribunal Regional, em acórdão de embargos de declaração, reconheceu a omissão apontada, e deu-lhe provimento para determinar que seja acrescido à condenação que a “ aplicação da multa estipulada na sentença não será levada a efeito quando a não concessão do intervalo interjornada de 11 (onze) horas decorrer de situação excepcional (motivo poderoso) e devidamente justificado .”. 2. Para além da definição acerca da possibilidade de limitação da abrangência da astreinte aplicada e o eventual comprometimento do caráter coercitivo e da efetividade do provimento jurisdicional, fato é que o recurso de revista não comporta processamento, por deixar de atender às hipóteses de conhecimento descritas no artigo 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. 3. Não se verifica a violação direta ao artigo 66 da CLT, visto que o dispositivo apenas estipula o direito ao intervalo mínimo entre duas jornadas de trabalho. Assim, a possibilidade de absolvição ou cominação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, não desnatura a previsão legal em que se prevê o direito ao intervalo interjornada. De igual modo, o recurso de revista não se credencia a conhecimento por divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, atraindo a disciplina da Súmula 296, I, do TST. Os julgados transcritos tratam da impossibilidade de flexibilização, redução e obrigatoriedade na concessão do intervalo e, no presente caso, não houve qualquer autorização para redução do intervalo interjornada. Ainda que tenha havido limitação na aplicação da astreinte, remanesce a condenação à obrigação de zelar pelo cumprimento do artigo 66 da CLT, concedendo o intervalo mínimo de 11 horas, e, ainda, a obrigação de quitar, como horas extras, as horas suprimidas pela irregularidade na concessão do intervalo interjornada. Por fim, as alegadas ofensas aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 537 do CPC detêm caráter manifestamente inovatório, porque apresentados apenas nas razões do recurso de agravo. 3. Afastada a violação apontada e a alegada divergência jurisprudencial, incidem como óbices ao conhecimento do recurso de revista o artigo 896, c, da CLT e Súmula 296 do TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020293-85.2012.5.20.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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