JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000107-29.2016.5.08.0101

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000107-29.2016.5.08.0101, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO E COTEJO DE TESES DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO. SUPERADO ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I. DECISÃO DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 423 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A jornada reduzida de seis horas, fixada no art. 7º, XIV, da Constituição da República, tem por finalidade minimizar os desgastes causados à saúde e convívio social do trabalhador pelo labor com alternância de horários. Nessa jornada especial, o trabalho após a 6ª hora é considerado como extra. Contudo, segundo exegese da Súmula nº 423 do TST, a Constituição da República excepcionalmente autoriza, via negociação coletiva, a possibilidade de jornada de 8 (horas) para empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a referida Súmula do TST. O Regional, apesar de entender pela invalidade da norma coletiva, determinou o pagamento das horas que ultrapassassem a oitava diária como horas extras. Todavia, para que não haja “ reformatio in pejus ” deve ser mantida a decisão do Regional, que determinou o pagamento, como extras, das horas laboradas além da oitava hora diária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO E COTEJO DE TESES DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO. SUPERADO ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I. DECISÃO DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 437 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Em relação ao intervalo intrajornada, verifica-se que o acórdão do Regional, ao reformar a sentença para incluir na condenação a parcela referente ao intervalo para repouso e alimentação, decidiu em consonância com o entendimento da Súmula nº 437 do TST, cumprindo registrar que o pedido se refere a período anterior à Reforma Trabalhista, de modo a ser devido o pagamento integral, como extra, do intervalo não concedido, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALOS INTERJORNADAS. TRANSCRIÇÃO E COTEJO DE TESES DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO. SUPERADO ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I. DECISÃO DE ACORDO COM OJ Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença e concluir pelo deferimento do pleito do reclamante quanto ao pagamento das horas extras pela supressão das horas do intervalo interjornadas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (OJ nº 355 da SBDI-1 do TST). Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Deve ser reformado o acórdão Regional que fixou multa diária, sob o fundamento de necessidade de dar “ força ao acórdão exequendo, promovendo a celeridade e a efetividade do processo, nos termos do artigo 832, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n° 31 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região ”. Todavia, consta no art. 880 da CLT a determinação para que em 48 horas a parte executada, após citada, garanta a execução. Dessa forma, existente previsão expressa no texto da legislação trabalhista consolidada sobre os procedimentos a serem observados na execução trabalhista, fica inviabilizada qualquer determinação em sentido contrário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000107-29.2016.5.08.0101. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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