- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012332-94.2017.5.03.0098, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DEVIDAMENTE PAGA OU COMPENSADA. SÚMULAS 126 E 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que “ a ré apresentou os controles de ponto de fls. 2209/2316 e os demonstrativos de pagamento (fls. 2098/2208), que não foram desconstituídos por prova em contrário ”. Destacou que, “ diante da existência de comprovação do pagamento das horas extras e da concessão das folgas compensatórias, é certo que cabia à reclamante apontar a existência de diferenças, ainda que por amostragem, por tratar-se de fato constitutivo do direito postulado (artigo 818, 1, da CLT). A reclamante não se desincumbiu do referido ônus ”. Consignou, ainda, que a Reclamante não logrou comprovar a invalidade do acordo de compensação de jornada. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido da invalidade dos cartões de ponto e dos demonstrativos de pagamento e de que havia diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. Cumpre esclarecer que a Reclamante, ao apontar a existência de diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas, acena com fato constitutivo do seu direito, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual, segundo as premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional, ela não se desincumbiu. 3. Diante do exposto, o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 338, I, do TST e com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Aresto paradigma inespecífico, uma vez que se encontra escudado em premissa fática diversa (S. 296, I, do TST). Assim, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando o percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários advocatícios, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, não há como acolher a pretensão de majoração do percentual da verba honorária, pois foi fixado dentro dos limites legais e em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, revelando-se que a Corte Regional amparou-se nos juízos de proporcionalidade e razoabilidade. A alteração do percentual arbitrado pelo TRT demandaria o revolvimento de todo o processo, a fim de aferir os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012332-94.2017.5.03.0098. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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