JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001038-87.2019.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001038-87.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III, DO CPC. DOLO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ATUAÇÃO COMBINADA ENTRE ADVOGADO E PARTE ADVERSA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia na existência ou não de combinação entre o advogado do outorgante (reclamante) e a parte adversa (reclamada) para a celebração de acordo viciado, que foi homologado na reclamação trabalhista primitiva. No caso, o Autor/reclamante postulou na petição inicial a desconstituição da sentença homologatória de acordo, com fundamento no art. 966, III, V e VI, do CPC, argumentando que acreditava estar transacionando apenas o parcelamento das verbas constantes do TRCT, porém, a ex-empregadora, em atuação combinada com advogado por ela indicado, ajuizou reclamação trabalhista em seu nome também com o intuito de obter a quitação plena e geral do contrato de trabalho. 2. A Corte Regional julgou procedente a pretensão rescisória. 3. A prova testemunhal produzida nestes autos sinaliza para ocorrência dos fatos descritos na exordial com mais de um ex-empregado, no sentido de que o advogado que representou o reclamante foi, na verdade, indicado pela reclamada para celebração do acordo , sem alertar o trabalhador de que o ato judicial homologatório implicaria a quitação geral do extinto contrato de trabalho. Como assinalado no acórdão recorrido, os três trabalhadores ouvidos ( o Autor e duas testemunhas ) afirmaram ter conhecido seus advogados apenas no dia da audiência em que formalizados os ajustes, do que decorre a conclusão de que as petições iniciais dos dois ex-empregados que ajuizaram reclamações trabalhistas "são peças de ficção", porquanto até as datas em que realizadas as respectivas audiências jamais haviam conversado com os causídicos. 4. Desse modo, os elementos de prova autorizam concluir pela ocorrência de atuação combinada entre o advogado da parte representada e a parte adversa para celebração de acordo viciado, a caracterizar a hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no art. 966, III, do CPC. Ressalta-se que a hipótese de dolo nessa situação - em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa - faz emergir uma exceção à diretriz da Súmula 403, II, do TST, segundo a qual " Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide ". Recurso ordinário conhecido e não provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE RETARDAR O JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. 1. Os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, reservando-se as sanções processuais às hipóteses em que se faz evidente o abuso na sua oposição. 2. No caso concreto, a despeito da conclusão da Corte Regional pelo não provimento dos embargos de declaração opostos pela Ré, não se evidencia a intenção de retardar o regular andamento do feito, em prejuízo da parte adversa. Portanto, como os embargos de declaração não se mostravam procrastinatórios, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001038-87.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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