- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100953-56.2019.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 263 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo o Recorrente a reforma do acordão por meio do qual a Corte Regional confirmou a decisão monocrática de indeferimento da petição inicial ao fundamento de que não cumprida a determinação de emenda da petição inicial. 2. Sob a perspectiva do CPC de 2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora, com a intimação do autor para emendar a petição inicial. No entanto, enquanto monopólio do Estado, a prestação jurisdicional é realizada por meio do processo, que se materializa em procedimento ordenado, em etapas preclusivas, de atos praticados pelas partes e pelo órgão judicante, todos direcionados ao resultado final, qual seja a composição do litígio. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. 3. Na situação vertente, constata-se que o Desembargador Relator determinou que o Autor, no prazo de 15 dias, apresentasse a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, indicando com precisão os requisitos da mencionada certidão, em conformidade com o art. 321 do CPC. Contudo, o Autor inseriu nos autos documento que não atende os requisitos especificados e, intimado a corrigir o vício, manteve-se inerte no novo prazo concedido, permitindo a preclusão da oportunidade de manifestação, tanto para insistir na admissão do documento apresentado, tanto para pugnar o que entendesse de direito. Rigorosamente, no momento da interposição do agravo interno, já havia se consumado a perda da faculdade processual de cumprimento da determinação de emenda no tocante ao vício em questão. Em outras palavras, a parte perdeu a oportunidade de adotar a diligência saneadora determinada pelo Juízo de origem, deixando precluir, também, a oportunidade de argumentar a validade do documento inserido nos autos como prova do trânsito em julgado. 4. Desse modo, concedido o prazo para que a parte providenciasse a inclusão nos autos de documento indispensável à propositura da ação e descumprida a determinação, mantendo-se o Autor inerte no prazo concedido, é de se concluir que o indeferimento da petição inicial pelo TRT está em consonância com a diretriz da Súmula 263 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100953-56.2019.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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