- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021519-42.2017.5.04.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: PETIÇÃO INCIDENTAL. PETIÇÃO Nº 155805/2023-2. Na dicção do artigo 996, parágrafo único, do CPC, a intervenção assistencial, simples ou adesiva, é admissível quando demonstrada "a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirma titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual." Entende-se, assim, que incumbe ao terceiro interessado demonstrar interesse juridicamente relevante a motivar sua admissão nos autos, o que não se confunde com aquele meramente econômico. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 82 do TST. Nada obstante, do exame dos argumentos expostos pela requerente, constata-se que a ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. não logrou êxito em revelar interesse jurídico processual a justificar sua inclusão no feito, mas tão somente de cunho econômico, o que não lhe confere, à luz da ordem processual vigente, legitimidade para habilitação neste feito, na qualidade de terceira interessada. Pedido indeferido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO AGIBANK. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. SEMELHANÇA COM AS ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PRECEDENTE DO PLENO DO TST APLICADO POR ANALOGIA. PRECEDENTE DA SBDI-1. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SÉTIMA TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Pleno do TST, ao analisar o processo E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, (DEJT 13/5/2016), decidiu, por maioria, que o empregado da ECT que trabalha como correspondente bancário em Banco Postal, não se enquadra na categoria profissional dos bancários, não fazendo jus à aplicação das respectivas normas coletivas nem à jornada especial prevista no art. 224 da CLT. Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT em 14/03/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. II. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Sétima Turma, tendo, inclusive, na sessão de 05.06.2024 sido julgado processo sobre a mesma matéria “ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO”, envolvendo a mesma parte, nos autos do RR - 101063-76.2019.5.01.0284 da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte que interpretando o disposto no art. 17 da Lei 4.595/64 e no art. 8º da Resolução nº 3.954/2011 com os precedentes do Pleno do TST e da SBDI-1 concluiu não estar evidenciada a realização de serviços relativos à categoria dos financiários, de modo que não procede o enquadramento do reclamante nessa categoria. III. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos diante da possível contrariedade à Súmula 55 do TST. RECURSO DE REVISTA. BANCO AGIBANK. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. SEMELHANÇA COM AS ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PRECEDENTE DO PLENO DO TST APLICADO POR ANALOGIA. PRECEDENTE DA SBDI-1. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SÉTIMA TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Estando a decisão agravada em desconformidade com precedente deste Colegiado, que se pautou em precedentes de observância obrigatória, bem como da interpretação do art. 17 da Lei 4.595/64 e do art. 8º da Resolução nº 3.954/2011, o recurso de revista merece ser conhecido, por contrariedade à Súmula 55 do TST, e, no mérito, provido, a fim de afastar a condição de financiaria da parte reclamante e os benefícios a ela concedidos, decorrentes da categoria, sobretudo as horas extras deferidas como excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, nos termos do pedido formulado à fl. 2522 do recurso de revista da AGIBANK. II. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021519-42.2017.5.04.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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