- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020756-45.2015.5.04.0203, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS. I. Diante da possível má aplicação da Súmula nº 55 desta Corte e ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O Tribunal a quo registrou que “a testemunha Cibele confirma que nos últimos 10 dias do mês o intervalo era somente o necessário para o almoço, enquanto a testemunha Camila afirmou que às vezes só fazia um lanche ” (fl. 962). Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas. II. Além disso, a decisão regional está em consonância com os termos da Súmula nº 437, I e III, do TST, segundo a qual as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada suprimido serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA JORNADA PREVISTA NO ART. 224 DA CLT. I. Diante da possível violação do art. 58 da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 4 . PRESCRIÇÃO DO FGTS. PARCELA ACESSÓRIA. SÚMULA Nº 297 DO TST. I. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte Regional não adotou tese explícita acerca da prescrição do FGTS postulado como parcela acessória. Não foram opostos embargos de declaração. Logo, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. PRÊMIOS. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O Tribunal Regional assentou que “ é incontroverso que a autora percebia valores indevidamente desconsiderados na folha de pagamento, a título de prêmios ” (1015). Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. I . Diante da possível contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS. I. As atividades descritas pelo Tribunal Regional, como venda de empréstimos, consórcios e seguros, revelam traços característicos de correspondente bancário e não de bancário e financiário. II. À luz da interpretação conjugada do art. 17 da Lei nº 4.595/64 com o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. III. A esse respeito, o Pleno do TST, decidiu, por maioria, que o empregado da ECT que trabalha como correspondente bancário em Banco Postal, não se enquadra na categoria profissional dos bancários, não fazendo jus à aplicação das respectivas normas coletivas nem à jornada especial prevista no art. 224 da CLT. Precedente. IV. Assim, o TST já exerceu a sua função uniformizadora, cumprindo seguir a orientação firmada em plenário, no sentido de que o correspondente bancário não tem sua realidade funcional idêntica à do empregado no sistema financeiro, não desempenhando atividades de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e custódia de valores de propriedade de terceiros, mas, senão, atividades bancárias secundárias, não atuando com capital financeiro. V. Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. Precedente. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA JORNADA PREVISTA NO ART. 224 DA CLT. I. O Tribunal Regional decidiu que “ reconhecida a prestação habitual de horas extras, ante o reconhecimento do enquadramento da autora na regra do art. 224, da CLT, não há como considerar válido regime compensatório de horas ” e que “ a autora trabalhava por volta de 08 horas por dia, quando deveria sua jornada limitar-se a 06 horas ” (fl. 962). II. Diante do não enquadramento da autora na condição de bancária e financiária, não se aplica ao caso a jornada especial prevista no art. 224 da CLT, sendo indevidas as diferenças de horas extras. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. I. O entendimento jurisprudencial sobre o tema, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST. A Lei nº 5.584/1970 exige a demonstração concomitante de dois requisitos: percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, e estar assistido por sindicato da categoria. II. No caso, a parte reclamante não está assistida por advogado do sindicato (fl. 21). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020756-45.2015.5.04.0203. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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