- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0028640-46.2004.5.10.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS FUNDADOS EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA Nº 337, I, "A", III, IV E V, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Não merece reparos a decisão da Presidência da 6ª Turma do TST, que denegou seguimento aos embargos do reclamante. A ementa do paradigma da SbDI-1 indicado no recurso de embargos é formalmente inválida, não atendendo ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST, já que não há indicação da respectiva fonte oficial de publicação. Quanto aos trechos transcritos que integram a fundamentação dos acórdãos paradigmas, a parte não junta certidão ou cópia autenticada dos julgados, tampouco cópia do inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não atendendo, portanto, ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", III, IV e V, do TST. II . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0028640-46.2004.5.10.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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